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Thiago Andrade
Comentários
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)
Thiago Andrade
Comentário ·
há 6 anos
Bacharel garante que OAB está extinta e pede registro de advogado direto ao Ministério do Trabalho em MT
Correção FGTS
·
há 6 anos
Um exemplo engraçado do bom exercício do jus esperneandi.
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Thiago Andrade
Comentário ·
há 6 anos
Bacharel garante que OAB está extinta e pede registro de advogado direto ao Ministério do Trabalho em MT
Correção FGTS
·
há 6 anos
Bem observado rs...
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Thiago Andrade
Comentário ·
há 6 anos
Inconstitucionalidade parcial da Instigação ao Suicídio
Guilherme de Souza Nucci
·
há 6 anos
Boa tarde Professor,
Excelente artigo, parabéns pela clareza de pensamento.
Gostaria de, com todo o devido respeito, apresentar alguns contra-argumentos.
Associar a legalização da ortotanásia para retirar a gravidade do induzimento não me parece razoável, por dois motivos. Primeiro, a ratificação da ortotanásia não significa uma banalização do bem jurídico vida, não tem por fim retirar o seu caráter absoluto, mas sim o de compreendê-la em seu sentido mais amplo, atrelando-lhe o valor da dignidade humana e sopesando entre uma vida digna e uma existência de sofrimento, ou seja, entre a inviolabilidade da dignidade da pessoa humana e a indisponibilidade da vida.
Não acredito que, por tão só, a o bem jurídico vida deva ser sempre relativizado, mas apenas compreendido similarmente como um embate de princípios. Então a complexidade aqui está mesmo em definir o que é vida.
Em segundo, penso que o ato de instigação ao suicídio abrange situações que não se está em tratar de sopesamento de valores absolutos, mas em puro dolo de se aproveitar de uma situação de vulnerabilidade do potencial suicida. Não estou me referindo apenas a pessoas com o quadro de depressão, mas por exemplo: interesses hereditários (não apenas entre filhos e pais, mas entre irmãos, sobrinhos etc.), satisfação a uma variação de psicopatia, interesses mesquinhos (a amante que induz a mulher casada a se suicidar para ficar com o esposo) etc. Portanto, com respeito professor, creio que quem induz, quem dá a ideia, não necessariamente produz conduta ínfima. Talvez o professor estivesse pensando de uma maneira estritamente objetiva, atribuindo valores iguais a todas as pessoas independentemente de laços afetivos ou sociais. Porém não é difícil constatar que essa atribuição é ilusória. Sendo assim, o grau de reprobabilidade é alta o bastante para não retirar a sua tipicidade. Não quero parecer presunçoso ao afirmar isso, mas acredito que o sentimento de reprobabilidade que a sociedade chancelaria à conduta de uma amante que induz a esposa de seu amado a se suicidar, por exemplo, é partilhado por todos.
Em outro ponto, penso sobre a hipótese de pessoas sem prognóstico de vida útil, que me pareceu ser o 'alvo' central da conduta em questão, com o perdão da palavra. Ainda assim tenho dificuldades em eliminar a tipicidade daquele que induz ao suicídio, pois uma pessoa nessa situação está
incontestavelmente em situação de vulnerabilidade.
É possível que uma pessoa em estado terminal tenha desejo de continuar a lutar para viver o máximo possível (por razões diversas - religiosas, morais e até mesmo patrimoniais). Em um quadro de sofrimento constante, a 'mera' opinião de alguém - quem quer que seja nesse caso - pode ser crucial para aquela pessoa ceder à dor e aos sofrimentos. Veja que esta indução cumpre papel importantíssimo sem o qual não há razões para crer que a pessoa em estado terminal mudaria de opinião para desejar o suicídio. De igual sorte, com a manutenção deste tipo penal, existe um reforço negativo de fomentar uma conduta contrária à indução ao suicídio, isto é, ao invés de opinar para este nosso paciente hipotético que o melhor a se fazer é terminar a própria vida, opinar que ele está correto em continuar lutando - por qualquer razão que lhe baste. Agora neste cenário estou pensando em uma opinião de alguém indiferente. Imagine o peso dessas duas situações para o enfermo quando a pessoa a opinar é alguém próximo, como uma filha ou uma esposa.
Por fim, acho pertinente mencionar as condições atuais dos hospitais públicos brasileiros. Dentro de cenário onde não há leitos suficientes, nem médicos, nem sangue, nem medicamentos, caso a indução ao suicídio deixasse de ser crime, ou tivesse a pena atenuada, não tenho dúvidas que as práticas (hoje ocultas e veladas) de enfermeiros e trabalhadores em geral da área de saúde de fazer um 'inocente' comentário para aquele já em estado lastimável aumentariam consideravelmente.
Abraços
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Thiago Andrade
Comentário ·
há 6 anos
Será julgado hoje (11/04/2018) REsp sobre atualização das contas do FGTS!
Thiago Andrade
·
há 6 anos
Sim Dr.,
Realmente vivemos uma desilusão atrás da outra. Difícil é testemunhar esses atos da Administração Pública sempre favorecendo grandes investidores e interesses estrangeiros e repassando as contas para o povo brasileiro, sem ter o poder para mudar esse quadro.
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Thiago Andrade
Comentário ·
há 6 anos
Será julgado hoje (11/04/2018) REsp sobre atualização das contas do FGTS!
Thiago Andrade
·
há 6 anos
Pois então doutor, esta é uma ótima dúvida.
Não quero ser mensageiro de ventos ruins, mas a não ser que algum ministro abra divergência, me parece que os ventos não estão favoráveis mesmo para os que já tenham ações ingressadas, aguardando os julgamentos dos tribunais superiores. Justifico.
Sabemos que existe uma ADI sobre essa questão que será julgada hoje pelo STJ, a ADI 5090. Essa ação é embasada na ADI 4357, que versava sobre a mesma questão da inconstitucionalidade da TR, mas no que diz respeito aos precatórios. Veja este pequeno recorte do julgamento da ADI 4357 em que o Min. Fux acata a sugestão do Min Barroso acerca da modulação de efeitos temporais:
https://www.youtube.com/watch?v=drq70YZJXXU
Gostaria que não fosse essa a situação, pois penso ser uma grande injustiça os trabalhadores ficarem com o ônus de arcar com esse prejuízo veladamente mantido por tanto tempo pela Administração pública.
Abraços Dr.
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Thiago Andrade
Comentário ·
há 6 anos
Nova Correção do FGTS
Material Jurídico
·
há 6 anos
Bom dia nobre colega!
Então, a ADI 5090 que trata deste assunto já foi julgada?
Pelo site do STF aparece que só está concluso ao relator (http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4528066).
No dia 11 agora está previsto na pauta do STJ o julgamento da REsp 1614874 SC (2016/0189302-7) que é relativo a este assunto. Aos colegas também interessados, vale a pena acompanhar!
Abraços
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Thiago Andrade
Comentário ·
há 6 anos
Da inconstitucionalidade da cobrança de ITBI nas hipóteses de arrematação de imóvel
Isabela Martins Gonçalves
·
há 6 anos
Excelente artigo, parabéns!
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Thiago Andrade
Comentário ·
há 6 anos
Da prescrição intercorrente na execução fiscal
Lauro Chamma Correia
·
há 6 anos
Excelente colega, parabéns pela qualidade do artigo.
O tema também é muito interessante e útil a todos os operadores do direito.
Te agradeço.
Abraços
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Thiago Andrade
Comentário ·
há 6 anos
Alienação parental
BCM Advogados
·
há 6 anos
Artigo muito elucidativo, parabéns!
Não pude deixar de rir quando li que a síndrome de medeia também é chamada de "síndrome da mãe maldosa associada ao divórcio" rs.
Abraços.
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Thiago Andrade
Comentário ·
há 6 anos
Nasce um Advogado Previdenciarista
Christina Morais
·
há 6 anos
Boa tarde nobre colega,
Seu história me emocionou muito. Parabéns por perseverar na área que seu primeiro cliente lhe solicitou. Tenho certeza que, no final do dia, tudo o que ele deseja é a sua felicidade e que hoje olha para você com orgulho e alegria no coração.
Te desejo tudo de bom. Abraços
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