Para a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e além!
STF publicou no dia 02 de outubro a ementa do RE 574706/PR em que decidiu por excluir da base de cálculo do PIS e COFINS os valores a título de ICMS. Com a demora da publicação muitos contribuintes que ainda não haviam ingressado em juízo para reaver os valores pagos talvez tenham perdido a janela da oportunidade, porém com a publicação abrem-se possibilidades muito favoráveis ao contribuinte. Roberto Rodrigues de Moraes, em seu artigo “STF e a exclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS[1]” esclarece que, pelos argumentos levantados pelos ministros, é possível não somente pleitear a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, como também excluí-lo para a base de cálculo do faturamento para fins de lucro presumido, bem como pleitear a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e COFINS. O argumento principal é que sendo o valor atribuído ao ICMS despesa do sujeito passivo e receita do Erário, valor que simplesmente é retido pelo contribuinte e repassado ao Estado, não se pode dizer que esse valor compõe seu faturamento, portanto não podendo ser base do PIS e COFINS. Em abril, a Receita Federal publicara a Solução de Consulta nº 6012/2017 em que contrariava diametralmente o entendimento do STF, mas que com a decisão recente do Supremo já não se pode sustentar. Na ementa, deu-se bastante ênfase no princípio da não-cumulatividade, o que por certo agradaria Geraldo Ataliba que, de acordo com o que nos conta Gustavo Brigagão, dizia, a respeito do princípio da não cumulatividade: “na forma em que concebido, o princípio da não cumulatividade deve possibilitar a tomada dos créditos relativos a todas e quaisquer aquisições feitas pelo contribuinte que tenham sido oneradas pelo respectivo tributo; se essa mesa, essa cadeira, essa xícara e o café que está nela forem adquiridos por um estabelecimento industrial ou comerciante, ele terá direito de se creditar do imposto (IPI ou ICMS) que tenha incidido na aquisição; somente assim restará atendida a não-cumulatividade na sua real extensão.[2]” Com essa decisão, abrem-se muitas portas em favor do contribuinte, com grandes possibilidades de se ter restituído os impostos pagos a maior, especialmente enquanto não se discute a respeito de uma possível modulação de efeitos. E há ainda a atraente discussão sobre a TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. Bons ventos?
[1] Acessível em http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI266466,81042-STF+e+a+exclusao+do+ICMS+na+base+de+calculo+da+COFINS+e+do+PIS e, sob outro título, em https://www.conjur.com.br/2017-out-08/roberto-morais-ainda-excluir-icms-calculo-cofins
[2] Como narrado em https://www.conjur.com.br/2013-mar-13/consultor-tributário-creditos-icms-mantidos-exportacao
1 Comentário
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Parabéns, excelente artigo, INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS O que pode mudar nas faturas de energia, mesmo estando suspensas as ações sobre TUSD e TUST? Cabe ressaltar que novos aumentos nas tarifas de energia já estão acontecendo, além da bandeira vermelha, uma provável majoração nas alíquotas do PIS e da COFINS, assim como houve recentemente nos combustíveis. Pretende-se com este trabalho definir e proporcionar aos profissionais da área a possibilidade de ingresso de ação para a restituição do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, assim como a diferença destas contribuições sociais. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017 Locupletamento ou enriquecimento ilícito do Estado? O ICMS não constitui patrimônio ou riqueza de uma empresa, é recolhido para os cofres públicos estaduais, enquanto o PIS e a COFINS são contribuições Federais, o primeiro problema será a delimitação deste conteúdo, pretende-se definir com se dá todo este relacionamento em uma fatura de energia elétrica. A fórmula editada pela ANEEL para cobrança de tais impostos nas contas de energia, como é sabido, [1- (ICMS+PIS+COFINS) ], sem sombra de dúvidas é notório o ICMS na base do PIS e da COFINS e vice-versa. A metodologia utilizada comumente conhecida e identificada como “por dentro” ou “gross up” no mercado econômico internacional, corresponde a “somar de novo ao valor de uma receita, faturamento ou lucro, o valor do imposto correspondente. Ressalta-se que uma empresa sob o regime de impostos não-cumulativo utilizando o cálculo por dentro, os valores cobrados serão utilizados como crédito. Estando imbuída todas as alíquotas numa equação somente, há de se comprovar que sempre ocorrerá uma perda financeira para o consumidor final. Haja vista que para cada tributo os seus recolhimentos são por guias distintas. Veja mais em https://peritoadministrador.blogspot.com.br/ Tenha um trabalho técnico individualizado, confiável e eficaz. Laudos e/ou pareceres com planilhas detalhadas indicando os valores controversos Contate um perito. Adm. José Luciano Paulini – CRA/SP 116954 Perito Administrador especialista em Perícia Contábil de Financeira Perito Judicial TJ/SP Whatsapp 19 98340 8192 atendimento@aldconsultoria.com.br www.aldconsultoria.com.br continuar lendo