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25 de Abril de 2024

O emblemático voto da Ministra Weber na busca de uma maior segurança jurídica

Publicado por Thiago Andrade
há 6 anos

No último dia 04 de abril foi julgado o Habeas Corpus nº 152.752 pelo Supremo Tribunal Federal, com um voto acirrado de 6 votos contra 5, decidindo pelo início da execução da pena de 12 anos e 1 mês tão logo esgotados os prazos para interposição de recursos com efeitos suspensivos. Dentre os votos dos eminentes ministros, o da Ministra Rosa Weber chama a atenção, e não por causa dos jocosos internautas que se vê nas redes sociais, mas de uma perspectiva jurídica. A Ministra afirmou que, a despeito de suas convicções pessoais, o seu voto seguirá o precedente sedimentado pela Suprema Corte (desde o HC nº 126292/SP cujo relator foi o Ministro Teori Zavascky). Seu voto, contra o HC, representa um marco emblemático no processo que se vem experimentando nos últimos anos, em especial com o novo CPC, no sentido de fortificar um sistema de precedentes dentro de um ordenamento historicamente sabido como de civil law. Desse modo, apesar de a Ministra ser pessoalmente favorável ao HC, ela vinculou o seu voto ao que a Corte, como tribunal, vinha decidindo. Nos noticiários, divulgou-se que ninguém sabia ao certo como a Ministra iria votar, já que ela não era afeita a dar entrevistas, mas para quem acompanhou os seus trabalhos, o seu voto no dia 04 não foi nenhuma surpresa. O valor que a eminente Ministra coroa o princípio da segurança jurídica é patente, assim, nas suas palavras:

(...) Segurança jurídica que na minha compreensão, mais do que um princípio, consiste em um valor ínsito à democracia, ao Estado de Direito e ao próprio conceito de Justiça, além de traduzir na ordem constitucional uma garantia dos jurisdicionados. Nesse enfoque, a meu juízo, a imprevisibilidade, por si só, qualifica-se como elemento capaz de degenerar o direito em arbítrio.

Independentemente do mérito em análise, seu voto consubstancia-se em um anseio de muitos advogados e operadores do direito, pois é parte do cotidiano se deparar com decisões frontalmente discrepantes frente a casos idênticos, a depender da cabeça do juiz (ou do humor, da qualidade do seu sono etc.). Sendo o Poder Judiciário a baliza que diferencia vis arbitrariedades dos valores democráticos, como a previsibilidade, é no mínimo incoerente que ele próprio seja arbitrário e caótico. Continua a Ministra:

(...) a simples mudança de composição [do tribunal] não constitui fator suficiente para legitimar a alteração da jurisprudência, como tampouco o são razões de natureza pragmática ou institucional."

Precedentes judicias devem se pautar pelo Direito e também pela sociedade, mas jamais pela personalidade do juiz. É natural que cada julgador, como qualquer ser humano, possua sua carga ideológica e política, e é admissível até que isso seja considerado na sua decisão, posto ser intrínseco à característica humana. Mas o que não se pode permitir é que esses valores sejam os norteadores da decisão, diretrizes, sob o risco de a jurisprudência ser construída sob um enfoque individual de cada julgador, de maneira totalmente arbitrária. A construção de um precedente, portanto, deve se pautar na Lei e na sociedade. Se a lei se alterar, naturalmente as decisões a seguirão. E, se for observado que os valores sociais se alteraram e a lei se tornara obsoleta, então é plausível - e até desejável - a construção de novos precedentes (paro esta linha de raciocínio por aqui, pois não desejo, neste texto, comentar a polêmica atuação legislativa do Judiciário). Segundo a eminente Ministra, citando o professor Douglas Neil Maccormick, da Universidade de Edimburgo, na Escócia:

" A fidelidade ao estado democrático de direito requer que se evite qualquer variação frívola no padrão decisório de um juiz ou tribunal para outro. "

Segue a Ministra:

"É dizer, a consistência e a coerência no desenvolvimento judicial do direito são virtudes do sistema normativo enquanto virtudes do próprio Estado de Direito. As instituições do estado devem proteger os cidadãos de incertezas desnecessárias referentes aos seus direitos. Embora a jurisprudência comporte obviamente evolução, porque insisto a vida é dinâmica, a sociedade avança, o patamar civilizatório se eleva e o direito segue, a atualização do Direito operada pela via judicial pela atividade hermenêutica dos juízes e tribunais há de evitar rupturas bruscas e ser justificada adequadamente."

Se considerarmos as mudanças trazidas no CPC/15, seria possível afirmar que estamos caminhando para uma transformação (alguns diriam evolução) do civil law para o comon law? A posição cada vez mais importante e vinculativa dos julgados seria um caminho adequado - dentro do contexto brasileiro - para uma melhora qualitativa do Judiciário? O precedente, certo, não se iguala a Lei, mas deve cumprir o seu papel dentro do conceito de Justiça, sob o seu enfoque da igualdade.

  • Sobre o autor"Quando o Direito ignora a realidade, ela se vinga e ignora o Direito."
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Em suma, novos tempos, novos precedentes e foda-se a Constituição. continuar lendo

Decisão de liminar não é precedente. Em nenhum aspecto ou medida. Ademais, nem sob o common law um decisium não-definitivo assume este aspecto.

Importamos certos aspectos do common law com o novo CPC. Por "importamos aspectos", quero dizer que introduzimos alguns casos de precedente obrigatório - à parte das já existentes súmulas vinculantes. E só.

Rosa Weber usou uma justificativa que não justifica nada - e que, por sinal, vem usando continuamente. Tem, naturalmente, autoridade para fazê-lo - pois aqui vigora o livre convencimento, embora isto, idealmente, não corresponder à "livre consciência".

É uma perspectiva perigosa essa de ser a common law uma evolução da civil law. Há, além de um certo espírito de vira-lata nessa premissa, um erro sociológico grave. Ambos os sistemas tem suas benesses e malefícios que são próprios. Ambos padecem da falta de um limite interpretativo claro, mas ambos têm sua origem nas necessidades e costumes de cada sociedade. continuar lendo

Pois é.
Minhas impressões acerca da questão são as seguintes:
1) é um completo absurdo utópico, que como é comum a esse tipo de ideia, produziu o caos, que tenhamos uma regra como a que consta da Constituição, de que alguém só será considerado culpado "após o trânsito em julgado da sentença".
É uma sandice que concretizou a impunidade no país, e que já poderia ser identificado como tal desde a edição da Constituição, não estivessem as visões tão deturpadas por ideias progressistas que nada mais eram do que boas intenções a pavimentar a estrada para o inferno. Inferno da impunidade e da proliferação do crime, que é o que experimentamos hoje.
2) Essa sandice deveria ser alterada pelo Congresso, não pelo Judiciário através de interpretações que mudam ao sabor do vento, e que, percebe-se, em nada contribuem para que haja segurança jurídica.
3) Entretanto, uma vez estabelecido um precedente pelo STF - ainda que eu o entenda errado na forma, pois não caberia ao Judiciário legislar - seria ainda mais equivocado abraçar-se o casuísmo defendido por alguns Ministros (deprimente) de mudar a interpretação de acordo com o réu.
...
Enfim, em meio a essa bagunça toda, certo seria que a garantia da impunidade fosse extirpada do texto constitucional pelo Poder próprio, o Legislativo, mediante emenda. continuar lendo